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Sociedade Brasileira de
Estudos Clássicos
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Fisica
a Fisica de Aristóteles
manuscrito com texto grego e latino
época medieval
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Texto básico aprovado pela Assembléia Geral de Fundação de 13 de julho de 1985. Últimas modificações e emendas aprovadas pelas Assembléias Gerais de 13 de julho de 2005 e de 5 de setembro de 2007.
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ESTATUTOS
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ESTATUTOS DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ESTUDOS CLÁSSICOS

 

TÍTULO I - DA NATUREZA E OBJETO

 

CAPÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO, SEDE E FORO

 

ARTIGO 1° - A Sociedade Brasileira de Estudos Clássicos, daqui por diante denominada SBEC, é uma entidade civil, de caráter científico-cultural, autônoma, sem fins lucrativos, que congrega instituições, profissionais e estudiosos, além de outros interessados nas culturas da Antigüidade Clássica e em outras culturas com ela relacionadas.

 

Parágrafo único - A SBEC tem sua sede nacional e foro em Belo Horizonte.

 

CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES

 

ARTIGO 2° - A SBEC tem por fim:

I – desenvolver a pesquisa, com referência a toda a criação clássica, e divulgar este conhecimento, dentro dos princípios de participação democrática e de liberdade;

II – estimular experiências novas em estudos clássicos no ensino médio e superior;

III – assegurar o intercâmbio e a cooperação entre as instituições, os profissionais e os estudantes de graduação e de pós-graduação, em tudo o que se refira à cultura clássica;

IV – orientar e incentivar a pesquisa, a produção e a publicação de trabalhos de conhecimento relativas à cultura da Antigüidade Clássica, facilitando sua difusão e intercâmbio;

V – apoiar atividades como congressos, simpósios, conferências, cursos e exposições que se destinem a divulgar e discutir a cultura clássica;

VI – promover, a cada dois anos, o Congresso Nacional de Estudos Clássicos;

VII – publicar a revista Classica;

VIII – lutar por maior participação das comunidades acadêmicas e científicas na formulação e desenvolvimento de uma política de pesquisa e de ensino da cultura clássica;

IX - agir junto aos órgãos de coordenação e de financiamento da pós-graduação e da pesquisa no País para possibilitar a participação da SBEC nas decisões que dizem respeito à sua área de atuação;

X – contribuir para o aperfeiçoamento profissional e a melhoria das condições dos profissionais ligados à pesquisa, ao estudo e ao ensino da cultura clássica;

XI – zelar pelos interesses profissionais dos associados;

XII – promover intercâmbio e cooperação com associados e entidades nacionais e estrangeiras da mesma natureza.

 

TÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL

 

CAPÍTULO III - DAS CATEGORIAS DE SÓCIOS

 

ARTIGO 3° - A SBEC compõe-se das seguintes categorias de sócios:

a) fundadores;

b) efetivos;

c) honorários;

d) beneméritos;

e) institucionais.

 

Parágrafo 1° - São sócios fundadores todos os que assinarem as atas de fundação da SBEC e os que se manifestem nesse sentido, por escrito, no prazo fixado pela Assembléia Geral que aprovar o presente Estatuto.

 

Parágrafo 2° - São sócios efetivos todos os interessados que apresentarem proposta de filiação à SBEC, mediante preenchimento de formulário próprio, acompanhada de súmula curricular ou, em sua falta, da recomendação de sócio fundador ou efetivo, aceita pelo Secretário Geral e homologada pela Assembléia Geral.

 

Parágrafo 3° - São sócios honorários pessoas que tenham se destacado com relevância nos estudos clássicos, cujo ingresso na SBEC venha a ser proposto, por escrito, por um mínimo de vinte sócios fundadores ou efetivos, devendo a proposta ser aceita pela Diretoria e homologada pela Assembléia Geral.

 

Parágrafo 4° - São sócios beneméritos pessoas ou instituições que venham a contribuir, de uma vez só, com um valor mínimo correspondente a cem vezes a anuidade vigente na época da contribuição, devendo ser proposta por um sócio fundador ou efetivo, ou ainda pela Diretoria, para homologação da Assembléia Geral. A proposta deve ser acompanhada de justificativa e de demonstrativo da contribuição efetuada.

 

Parágrafo 5° - São sócios institucionais as pessoas jurídicas como museus, institutos de ensino, centros de pesquisa e quaisquer outras entidades que demonstrem interesse pelo desenvolvimento dos estudos clássicos, dotadas de Biblioteca, cujo pedido de inscrição for apresentado pelo Presidente do Conselho Editorial, ouvido o Conselho Editorial, aprovado pela Diretoria e homologado pela Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

 

ARTIGO 4° - Estão sujeitos ao pagamento de uma anuidade, a ser fixada pela Assembléia Geral, os sócios fundadores e efetivos.

 

Parágrafo 1° - As anuidades deverão ser pagas até 30 de junho do ano correspondente.

 

Parágrafo 2° - As anuidades atrasadas terão seu valor reajustado a cada ano.

 

Parágrafo 3° - Por ocasião da admissão na SBEC, será cobrada, dos sócios efetivos, taxa de inscrição a ser fixada pela Assembléia Geral.

 

Parágrafo 4° - Os sócios de qualquer categoria que comprovem estarem matriculados em cursos de nível médio ou de graduação terão direito a redução, a ser estabelecida pela Assembléia Geral, no valor da taxa de inscrição e da anuidade.

 

Parágrafo 5° - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao primeiro curso de graduação.

 

Parágrafo 6° - Os sócios institucionais não estão sujeitos ao pagamento das taxas e anuidades previstas pelos Estatutos e têm direito a um exemplar da revista Classica. Outras publicações da SBEC podem ser adquiridas com o mesmo desconto estabelecido pela Diretoria para os sócios fundadores, efetivos e honorários.

 

ARTIGO 5° - Todos os sócios terão direito a voz e voto em todas as atividades da SBEC, podendo ser votados somente os sócios fundadores, efetivos e honorários.

 

ARTIGO 6° - São direitos dos sócios quites com a Tesouraria, além do previsto no Artigo 5°:

a) participar das Assembléias, congressos, encontros e demais atividades da SBEC;

b) receber correspondência, comunicações e publicações da SBEC;

c) representar a SBEC, por delegação da Diretoria, em eventos nacionais e estrangeiros;

d) usufruir de todos os benefícios, vantagens e serviços oferecidos pela SBEC.

 

ARTIGO 7° - São deveres dos sócios, além do previsto no artigo 4°:

a) zelar pelo bom nome e pelo desenvolvimento da SBEC;

b) observar o presente Estatuto;

c) pagar pontualmente as anuidades.

 

ARTIGO 8° - Os sócios que não quitarem sua anuidade por 2 (dois) anos consecutivos serão desligados do quadro social da SBEC.

 

Parágrafo 1º - O sócio, uma vez desligado do quadro social conforme este artigo, só poderá participar de novo da SBEC se admitido conforme o previsto nos artigos 3° e 4° do presente Estatuto, após carência mínima de 2 (dois) anos, a contar da data da exclusão.

 

Parágrafo 2º - Os sócios desligados que quitarem os débitos serão reintegrados de imediato, sem pedido formal de reinscrição.

 

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL E FUNCIONAL

 

CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS SUPERIORES

 

ARTIGO 9° - São órgãos superiores da SBEC, o Conselho Consultivo e Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Assembléia Geral.

 

Parágrafo 1º - O mandato dos membros da Diretoria, Conselho Consultivo e Deliberativo, Secretários Regionais e Coordenadores de Seções Locais começará no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à realização da Assembléia Geral e terá a duração prevista nos demais artigos deste Estatuto.

 

Parágrafo 2º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal começa na Assembléia Geral Ordinária que os elegeu e termina na Assembléia Geral Ordinária seguinte.

 

CAPÍTULO VI - DA DIRETORIA

 

ARTIGO 10 - A Diretoria é o órgão superior de direção e de representação da SBEC, sendo constituída por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Secretário Geral, 1 (um) Secretário Adjunto, 1 (um) Tesoureiro e  1 (um) Tesoureiro Adjunto, eleitos pela Assembléia Geral dentre os sócios fundadores e efetivos, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução.

 

Parágrafo 1° - O Presidente será substituído em seus impedimentos pelo Vice-Presidente, pelo Secretário Geral e pelo Tesoureiro, observada essa ordem.

 

Parágrafo 2° - Em caso de impedimento definitivo do Presidente, havendo vacância do cargo, o Vice-Presidente assumirá a Presidência até a próxima reunião ordinária da Assembléia Geral, quando se fará nova eleição.

 

Parágrafo 3° - O Secretário Geral e o Tesoureiro serão substituídos em seus impedimentos pelo Secretário Adjunto e pelo Tesoureiro Adjunto, respectivamente.

 

Parágrafo 4° - Em caso de vacância de qualquer dos cargos da Diretoria, o Presidente designará o substituto, com mandato até a data da posse da nova Diretoria.

 

Parágrafo 5° - O exercício dos cargos da Diretoria não será remunerado.

 

ARTIGO 11 - Compete ao Presidente:

a) representar a SBEC, ativa ou passivamente, em juízo e fora dele;

b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria, do Conselho Consultivo e Deliberativo e da Assembléia Geral, cabendo-lhe o voto comum e o de qualidade;

c) presidir todas as atividades da SBEC;

d) superintender os serviços da Secretaria Geral;

e) propor a promoção de Congressos nacionais e internacionais ou a participação da SBEC em eventos dessa natureza;

f) manter intercâmbio com entidades estrangeiras congêneres;

g) submeter à Assembléia Geral o relatório anual de atividades da SBEC e a prestação de contas da Diretoria;

h) submeter ao Conselho Consultivo e Deliberativo os projetos e plano anual da SBEC;

i) assinar convênios, contratos e compromissos de qualquer natureza;

 

ARTIGO 12 - Compete ao Vice-Presidente:

a)colaborar com o Presidente, assumindo os encargos que lhe forem delegados;

b) presidir o Conselho Editorial.

 

ARTIGO 13 - Compete ao Secretário Geral:

a) zelar pela consecução das finalidades, objetivos e metas da SBEC;

b) dar execução às decisões da Assembléia Geral e do Conselho Consultivo e Deliberativo;

c) providenciar a obtenção de recursos e meios necessários para o funcionamento da SBEC e para o desenvolvimento de seus projetos e plano anual;

d) coordenar, planejar, implementar e avaliar as atividades da SBEC, assim como a ação desenvolvida pelas Secretarias Regionais e Seções Locais;

e) coordenar a eleição dos novos Secretários Regionais, antes do término de seu mandato;

f) elaborar o relatório anual de atividades a ser submetido, pelo Presidente, à Assembléia Geral;

g) elaborar projetos, programas e o plano anual da SBEC, a serem submetidos, pelo Presidente, ao Conselho Consultivo e Deliberativo;

h) coordenar todos os serviços técnicos e administrativos da SBEC;

i) criar comissões e grupos de trabalho com objetivos e metas específicas, para atender às finalidades da SBEC, ouvido o Conselho-Deliberativo;

j) manter os contatos necessários para o desenvolvimento das atividades e consecução dos objetivos da SBEC;

k) zelar pelo patrimônio da SBEC;

l) admitir e demitir funcionários.

 

Parágrafo único - O Secretário Geral poderá delegar, quando necessário e com o aval do Presidente, algumas de suas obrigações ao Secretário Adjunto.

 

ARTIGO 14 - Compete ao Tesoureiro Geral:

a) receber as anuidades dos sócios e outras contribuições destinadas à SBEC;

b) elaborar o orçamento anual da SBEC;

c) preparar os balanços anuais legais, para publicação, bem como a prestação de contas da Diretoria a ser submetida, pelo Presidente, ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral;

d) manter em dia todos os serviços da Tesouraria e auxiliar o Presidente e o Secretário Geral na gestão da SBEC;

e) movimentar as contas bancárias da SBEC.

 

Parágrafo 1º - Para elaboração dos documentos legais, o Tesoureiro Geral deverá ser assessorado por pessoa com habilitação na área.

 

Parágrafo 2º - O Tesoureiro Geral poderá delegar, quando necessário e com o aval do Presidente, algumas de suas obrigações ao Tesoureiro Adjunto, com exceção do item e) deste Artigo.

 

CAPÍTULO VII - DO CONSELHO CONSULTIVO E DELIBERATIVO

 

ARTIGO 15 - O Conselho Consultivo e Deliberativo é órgão de representação permanente, constituído por 6 (seis) membros eleitos pela Assembléia Geral, dentre os sócios fundadores e efetivos, para um mandato de 6 (seis) anos, permitida apenas uma recondução.

 

Parágrafo 1° - O Conselho Consultivo e Deliberativo reúne-se pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos, por convocação do Presidente, cabendo à Diretoria da SBEC tomar as providências necessárias para garantir a presença de todos os seus membros, buscando os meios para cobrir os gastos com deslocamento e hospedagem.

 

Parágrafo 2° - O Conselho Consultivo e Deliberativo poderá reunir-se por decisão da maioria de seus membros, constituindo maioria a metade dos membros mais um.

 

Parágrafo 3° - No intervalo das reuniões ordinárias acima previstas, o Conselho Consultivo e Deliberativo desincumbir-se-á de suas funções através de correspondência, respondendo a consultas e propostas do Presidente.

 

ARTIGO 16 - Compete ao Conselho Consultivo e Deliberativo:

a) zelar pelos altos interesses da SBEC;

b) examinar e dar parecer sobre o relatório anual de atividades da SBEC e sobre a prestação de contas da Diretoria;

c) decidir sobre doações de bens e alienações de imóveis;

d) dar parecer sobre proposições do Presidente relativas a assuntos científicos ou éticos;

e) deliberar sobre a criação, extinção, suspensão, fusão ou desdobramento de Secretarias Regionais ou de Seções Locais, proposto pelo Presidente;

f) aprovar os planos, programas e projetos propostos pelo Presidente;

g) deliberar sobre a data e o local de realização dos congressos nacionais de estudos clássicos.

 

CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO FISCAL

 

ARTIGO 17 - O Conselho Fiscal será integrado por 3 (três) sócios fundadores ou efetivos, eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

 

ARTIGO 18 - Compete ao Conselho Fiscal examinar as contas da Diretoria, emitindo parecer a ser submetido à Assembléia Geral.

 

Parágrafo único – O Conselho Fiscal reúne-se até 60 (sessenta) dias após o término do mandato de cada Diretoria, cabendo ao novo Presidente da SBEC convocá-lo e à nova Diretoria tomar as providências necessárias para garantir a presença de todos os seus membros, buscando os meios para cobrir os gastos com deslocamento e hospedagem.

 

CAPÍTULO IX - DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

ARTIGO 19 - A Assembléia Geral é o órgão soberano em suas decisões, podendo dela participar todos os sócios quites com a Tesouraria e votar e serem votados nos termos do Artigo 5° do presente Estatuto.

 

Parágrafo único - A Assembléia Geral funcionará, em primeira convocação, com a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios habilitados e, trinta minutos após, em segunda convocação, com qualquer número de sócios presentes, sendo todas as suas deliberações tomadas pelos votos da maioria simples dos presentes, com exceção do previsto nos Artigos 29 e 30 deste Estatuto.

 

ARTIGO 20 - A Assembléia Geral reúne-se ordinariamente a cada 2 (dois) anos, por ocasião do Congresso Nacional de Estudos Clássicos, e extraordinariamente em qualquer época, desde que convocada na forma do parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único - As reuniões ordinárias previstas no caput deste Artigo são de convocação privativa do Presidente, podendo ser convocadas pelo Vice-Presidente apenas no caso previsto no parágrafo 2° do Artigo 10, e as reuniões extraordinárias podem ser convocadas pelo Presidente ou seu substituto, por 4 (quatro) membros do Conselho Consultivo e Deliberativo, ou por 2/3 (dois terços) dos sócios habilitados, sempre por escrito, através da Secretaria Geral, com antecedência de 30 (trinta) dias, constando da convocação a ordem do dia.

 

ARTIGO 21 - Compete à Assembléia Geral:

a) eleger os membros da Diretoria, do Conselho Consultivo e Deliberativo e do Conselho Fiscal;

b) aprovar o relatório anual de atividades da SBEC e prestação de contas da Diretoria, com base nos pareceres do Conselho Consultivo e Deliberativo e do Conselho Fiscal;

c) homologar a admissão de novos sócios aceita pela Diretoria;

d) homologar a criação, extinção, suspensão, fusão ou desdobramento de Secretarias Regionais e de Seções Locais aprovadas pelo Conselho Consultivo e Deliberativo.

e) decidir sobre aquisição de bens imóveis e alienação de bens móveis e imóveis, ouvido o Conselho Consultivo e Deliberativo;

 

CAPÍTULO X – DAS SECRETARIAS REGIONAIS

 

ARTIGO 22 - Onde tiver sido implantada, a Secretaria Regional é o órgão coordenador e executivo da SBEC em nível regional, sendo presidida por um Secretário Regional eleito pelos sócios da região dentre os sócios fundadores, efetivos e honorários da região, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

 

Parágrafo único - A Secretaria Regional ficará sediada na cidade em que tiver domicílio o Secretário Regional.

 

ARTIGO 23 - As competências das Secretarias Regionais serão definidas, em regulamentação específica, pelo Conselho Consultivo e Deliberativo.

 

CAPÍTULO XI - DAS SEÇÕES LOCAIS

 

ARTIGO 24 - Onde tiverem sido implantadas, as Seções Locais são a organização básica da SBEC, congregando os associados em função das finalidades, objetivos e metas da Sociedade.

 

Parágrafo único - As Seções Locais serão coordenadas por um Coordenador eleito pelos sócios da localidade dentre os sócios fundadores, efetivos e honorários da localidade para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

 

ARTIGO 25 - As competências das Seções Locais serão definidas, em regulamentação específica, pelo Conselho Consultivo e Deliberativo.

 

TÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO E DE SUA ADMINISTRAÇÃO

 

ARTIGO 26 - A receita da SBEC provém de:

I - contribuições estatutárias pagas pelos sócios;

II - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou outros instrumentos jurídicos que visem à obtenção de apoio institucional destinado à execução de programas e atividades específicas firmados com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;

III - donativos, legados ou subvenções de qualquer espécie;

IV - investimentos e operações de crédito;

V - rendas eventuais.

 

ARTIGO 27 - A receita arrecadada será aplicada exclusivamente na manutenção da SBEC para consecução de suas finalidades, devendo ser depositada em conta bancária da Sociedade.

 

ARTIGO 28 - A receita e a despesa constarão de orçamento único elaborado pela Tesouraria e aprovado pela Assembléia Geral com base em parecer do Conselho Fiscal.

 

Parágrafo 1° - A arrecadação das contribuições dos sócios é de responsabilidade da Tesouraria e por ela será realizada com a elaboração das Seções Locais e das Secretarias Regionais.

 

Parágrafo 2° - A execução financeira das atividades da SBEC será de responsabilidade da Tesouraria, em nível nacional, da Secretaria Regional, em nível regional, e, em nível local, da Coordenadoria da Seção Local.

 

Parágrafo 3° - Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da SBEC.

 

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

ARTIGO 29 - O Estatuto da SBEC poderá ser reformado por proposta de qualquer sócio aprovada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) do sócios presentes em Assembléia Geral.

 

ARTIGO 30 - A SBEC somente se extinguirá por deliberação de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes em Assembléia Geral Extraordinária convocada para este fim, destinando, neste caso, seu patrimônio a uma sociedade congênere com registro no Conselho Nacional de Serviço Social.

 

ARTIGO 31 - Na composição do primeiro Conselho Consultivo e Deliberativo, por ocasião da Assembléia Geral de fundação, 2 (dois) membros serão eleitos para um mandato de 6 (seis) anos, 2 (dois) para um mandato de 4 (quatro) anos e 2 (dois) para um mandato de 2 (dois) anos.

 

ARTIGO 32 - Os caso omissos neste estatuto serão resolvidos pelo Conselho Consultivo e Deliberativo ou  por decisão conjunta do Presidente e do Secretário Geral, ad referendum do Conselho Consultivo e Deliberativo.

 

ARTIGO 33 - O presente Estatuto, uma vez aprovado pela Assembléia Geral, será registrado em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e submetido às demais medidas que se fizerem necessárias para que produza todos os efeitos legais.

 
   
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